O texto nº 13.245/2016 altera o art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e concede ao advogado ter acesso ao inquérito “em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Paulo Maia, ressalta que a Lei representa uma “vitória histórica para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão”. “A Obrigatoriedade dos advogados nos inquéritos policiais, garantida pela publicação da Lei nº 13.245/2016, amplia, muito mais que as prerrogativas da advocacia, os direitos dos cidadãos de serem plenamente defendidos na esfera policial, como assegura a Constituição Federal”, afirmou.
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