O proprietário da residência um idoso V.A.S de 80 anos ao perceber uma movimentação estranha sem saber ao certo o quem seria, mais que pelos movimentos tudo indicava ser um assalto uma vez que Renan estava em cima do telhado tentando entrar na casa, o morador não perdeu tempo e efetuou disparos com uma espingarda calibre 12 doze, acertando o invasor, Renan tentou se evadir do local percorrendo uma distancia de 30 metros mais por conta dos ferimentos o mesmo morreu na hora.
O morador se apresentou espontaneamente na delegacia de Polícia Civil . Foi ouvido pelo delegado plantonista e liberado em seguida. Ele alegou ter agido em legítima defesa.
O que é legítima defesa para o Direito brasileiro?
Conceitos
A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
Confira a literalidade do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Não obstante, o próprio Código deixa claro que os excessos serão puníveis, conforme segue:
Excesso punível Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O legislador permite que se pratiquem condutas que, em outras hipóteses, seriam crimes, como “Matar Alguém” (Homicídio) ou “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (Lesão corporal), por exemplo. Todavia, esse dispositivo não é um salvo-conduto para que homicídios e lesões corporais sejam indefinidamente praticados, nem tampouco concede ao cidadão o direito de “fazer justiça com as próprias mãos”.
De acordo com o Código Penal, entende-se por Legítima Defesa:
Legítima defesaArt. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário